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O papel atual do Senado na federação
brasileira
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Rodrigo Chaves de Freitas1
Elaborado em 05/2009.
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Para que Senado?
Uma função para o Senado Federal
Quando um
estudioso do Direito dedica-se a compreender
o fenômeno globalização,
normalmente o faz pela perspectiva da Teoria
do Estado. Sobressaem-se, nesse estudo,
elementos como soberania, território,
intervenção do Estado na sociedade e a
própria justificação da sua existência,
entre muitos outros.
Uma constatação
rápida é a de que esse processo exige um
perfil cada vez mais flexível dos Estados.
Suas posturas mais imperiais são
fragilizadas por conta da necessidade de
diálogo com as forças (externas e internas)
com que se relaciona. Milton Santos
expressa, com maior autoridade, que o mundo
se torna fluido graças ao poder
transformador da informação e do capital.
Todas as formas de organização social e
econômica se intrometem e superpõem,
formando o contexto mundializado no qual as
fronteiras se tornam porosas para o dinheiro
e para a informação. O território deixa de
ter fronteiras rígidas, o que enfraquece e
muda a natureza dos Estados nacionais
(SANTOS, 2000, p. 66).
Junto à
consolidação dessa tendência, verifica-se
também que o modelo de Estado federativo tem
se apresentado como uma proposta
sobrevivente às diversas transformações
experimentadas na história ocidental.
Enquanto a confederação de Estados, hoje,
quase não oferece mais algum interesse como
um tipo de ligação entre Estados – acabou
sendo substituída pela formação moderna de
organizações internacionais – o Estado
federal preservou a sua importância. Como
exemplos pode-se (sic) mencionar:
EUA, Rússia, (...) Alemanha, Índia, Áustria,
Austrália, Canadá, Iugoslávia, África do
Sul, Brasil, Argentina. Também existem
Estados que formalmente não constituem
Estados federais, mas que permitem, sim, uma
independência relativa de suas regiões, como
a Itália e a Espanha. Mesmo um Estado
unitário clássico como, por exemplo, a
França, tende hoje, de acordo com algumas
concepções, a uma descentralização.
(DOEHRING, 2008, p. 124-125).
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Aquela premissa de inevitável flexibilização
do Estado e essa última constatação revelam
um curioso paradoxo quando se observa que,
diferentemente de uma confederação e de um
Estado unitário, uma federação pressupõe uma
estrutura mais rígida, haja vista a
necessária homogeneização normativa dos
entes que a compõem.
O citado Karl Doehring pontua que os Estados
federais passam por uma situação delicada e
de difícil solução, já que a proposta de
descentralização das decisões importantes –
especialmente por parte dos governos
estaduais – esbarra no fato de que muitas
questões consideráveis não podem ser
tratadas pelas administrações regionais.
Tomam-se como exemplo, além de questões
técnicas e de regulação como proteção
ambiental, tráfego aéreo, serviços de
telecomunicações etc., outras pautas
culturais, igualmente afetadas pela
crescente interdependência entre países e
empresas, como exigências relativas à
formação profissional e educacional.
Como corolário dessa tensão inerente ao
pacto federativo – inclusive no Brasil –
tem-se a dificuldade permanente de encontrar
um equilíbrio entre autonomias regionais
e regras de validade geral. Talvez o
choque entre as autonomias dos Estados e os
interesses da União não seja mais evidente
neste país por conta da deficiência de
representação que aqueles entes possuem. É
exatamente isso que se pretende avaliar
neste ensaio.
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Para que Senado?
Longe de uma pretensão de originalidade,
descreve-se aqui em poucas linhas porque
muitos argumentos originais de existência do
Senado não subsistem no Brasil:
A idade mais elevada exigida para o cargo de
senador evitaria que a juventude da Câmara
dos Deputados destituísse as importantes
decisões nacionais da necessária experiência – Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, mais de 52% dos deputados
eleitos em 2006 estão na faixa dos 45 aos 59
anos. Essa média seria um indicativo de
imaturidade?
Os mandatos dos senadores com o dobro de
tempo, em que se alternam as candidaturas
para um e dois terços da composição, seria
um imperativo de segurança jurídica, já que
a renovação completa dos membros do
parlamento resultaria numa revolução do
pensamento dominante
– O mesmo sistema de renovação parcial pode
ser adotado pela Câmara Federal. Outrossim,
há uma enorme ocorrência de reeleição entre
os deputados federais.
A defesa das pautas dos governos estaduais
perante o federal – Quem acompanha o cotidiano do cenário político
brasileiro sabe que isso não ocorre. Os
parlamentares seguem, nas votações, muito
mais a orientação partidária que a dos
governos dos seus Estados, especialmente
quando não fazem parte da mesma aliança.
Analisando a função dos deputados, eles
também não teriam a mesma incumbência?
O balanceamento do poder entre Estados de
população diferente – Uma simples expressão matemática poderia
remediar a disparidade, apenas aperfeiçoando
o que já existe na Câmara para limitar a
quantidade de representantes para mais e
para menos.
Essa crise de referencial, certamente, é uma
forte contribuição para entender que o pacto
federativo, no Brasil, não é o mesmo desde
sua origem, tendo passado por muitas
oscilações em termos de solidez. Nos termos
de André Regis, "se o federalismo brasileiro
foi, em uma época, robusto, no sentido de
que os governadores tinham ao seu dispor
muitos recursos políticos, hoje não é bem
assim" (REGIS, 2009, p. 30).
Apesar dessa abordagem destrutivista, não se
pretende minar a importância do Senado
Federal, desde que calcada na justificativa
apresentada ainda no início deste trabalho:
o equilíbrio das forças entre os entes
federativos.
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Uma função para o Senado Federal
Para não adentrar num debate ético – mais
subjetivo – traz-se a opinião dos
economistas políticos que defendem que um
Estado burocratizado que não se reestrutura,
gastando muito para manter estruturas
ineficientes, só encontra caminho no aumento
da arrecadação, comprometendo o próprio
desenvolvimento do país.
Não se pretende esconder que este trabalho
(de perscrutar o fundamento atual de
manutenção da onerosa máquina senatorial)
motiva-se também pela incômoda sensação,
vinda da sociedade, de que há uma péssima
relação custo-benefício, haja vista a
debilidade de representação parlamentar.
A intenção de cunho positivo destas linhas é
reforçar que, já que existe um programa
constitucional de repartição de competências,
há de se fortalecer a federação para que
cada ente que a compõe possa desempenhá-las
com a suficiente autonomia.
Entretanto, ainda que esse discurso seja
facilmente encontrado no ambiente do
Congresso Nacional, o que Manoel Gonçalves
Ferreira Filho percebe é que o papel do
Senado foi distorcido pelo sistema eleitoral
brasileiro. A disputa travada num quadro
partidário faz com que os senadores atuem de
acordo com a pauta de seus respectivos
partidos, normalmente em função de um
posicionamento favorável ou contrário aos
projetos da Presidência da República
(FERREIRA FILHO, 2009, pp. 294-295). Isso
acontece porque o chefe de Estado/governo
tem um peso político alto demais no Brasil,
exigindo um contrapeso que acaba polarizando
muitos interesses em apenas duas forças.
Não se ousa discutir que, do ponto de vista
formal, o Senado Federal é órgão da União.
Por outro lado, entretanto, seria bastante
mais apropriado que estivesse empenhado na
função de representar os Estados, ainda que
tal desiderato o levasse a fazer frente aos
interesses do poder central. Para ser ainda
mais preciso, essa postura não deveria
configurar-se como exceção, mas sim como uma
regra, já que a defesa dos interesses dos
Estados – sob a perspectiva conflituosa que
foi exposta anteriormente – pressupõe a
tensão permanente no que concerne ao alcance
de suas autonomias.
Revelar o Senado como um palco de lutas
daqueles entes federativos requer, ainda,
uma outra percepção. A despeito dos momentos
de contraponto entre o poder central e os
poderes regionais, há ainda aqueles outros
nos quais o foco será a disputa dos próprios
Estados entre si.
Para que não reste dúvida alguma sobre a
complexidade do papel do Senado, sugere-se
refletir sobre as inúmeras matérias em que,
inevitavelmente, ambos os conflitos –
Estados x União e Estados entre si –
ocorrerão ao mesmo tempo.
Na tentativa de aproximar essa visão da
realidade, propõe-se uma provável
sustentação nos contornos de Estado
cooperativo que já são experimentados
pelo Brasil já há bastante tempo. Neste
"novo" modelo de Estado – que não substitui
a forma federativa – as funções dos órgãos
centrais e as dos órgãos dos Estados-Membros
completam-se reciprocamente, formando uma
unidade de ação que remete a um conceito de
Estado global já estudado alhures (ZIPPELIUS,
1997, p. 512).
Harmonizar as tarefas que visam ao bem estar
social implica num processo de aceitação de
compromissos por parte da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Haveria melhor espaço para esse diálogo que
um Senado focado na missão definida a partir
dos parâmetros aqui expostos?
Seria mais prudente ainda, para o melhor
desempenho de sua função, que o Senado
Federal limitasse sua atuação à deliberação
sobre matérias relacionadas às questões de
federalismo aqui apresentadas. A ideia é
retirar da pauta daquela casa, por exemplo,
proposições legislativas em Direito Penal,
Civil, Consumerista, enfim, tudo aquilo que
não diga respeito às agendas dos
Estados-Membros, Municípios e Distrito
Federal.
Como foi dito logo acima, as práticas de
cooperação, por aqui, são experimentos.
Diz-se desse modo pelo simples fato de que
as repartições de competência entre os entes
federativos andam longe da desejada solidez.
Em outras palavras, o pacto federativo que
foi instituído há duas décadas ainda é um
assunto muito mal resolvido. Talvez, se a
Constituição da República – tão
antropomorfizada – pudesse dizer às
instituições políticas o que lhes falta para
atingirem plena maturidade, diria: decidam
quem deve fazer o quê; o resto virá por si
só.
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1.
Bacharel em Direito pela Universidade
Federal do Piauí (UFPI). Pós-graduando lato
sensu em Direito Administrativo pelo
Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
Referências
DOEHRING, Karl. Teoria do Estado.
Trad. Gustavo Castro Alves Araújo. Belo
Horizonte: Del Rey, 2008.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Princípios fundamentais do Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva,
2009.
REGIS, André. O novo federalismo
brasileiro. Rio de Janeiro: Gen/Forense,
2009.
SANTOS, Milton. Por uma outra
globalização: do pensamento único à
consciência universal. São Paulo:
Record, 2000.
ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria geral do estado.
3. ed.
Trad. Karin Praefke Aires Coutinho.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
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