São
6h25m da
manhã.
João
sempre
acorda
cinco
minutos
antes do
despertador.
Já são
três
anos
neste
ritmo e
aquele
barulhinho
lhe
atormenta
os
nervos.
João é
um
concurseiro.
Prepara-se
como se
fosse
para uma
maratona.
Após um
rápido
café da
manhã,
inicia
religiosamente
seus
estudos
às 7h.
Estuda
uma
média de
dez
horas
por dia.
Nada de
vida
social.
Não há
mais
lazer
nos fins
de
semana,
aniversários,
nem
batizados.
A
renúncia
é muito
grande.
Tudo
gira em
torno do
seu
objetivo
de
passar
no
sonhado
concurso
público.
E com
esse
sonho,
vem o
brinde
de uma
realização
e
estabilização
profissional,
um
conforto
maior
para a
sua
família
e sua
vida
normal
de
volta.
Como
João,
existem
milhões
de
brasileiros
que dão
o sangue
por um
concurso
público.
Alguns
com uma
dose de
sacrifício
ainda
maior,
trabalhando
durante
o dia e
varando
as
madrugadas
com os
livros;
outros,
inclusive,
pedindo
demissão
de seus
empregos
para
estudar
em tempo
integral,
caso em
que o
cronômetro
da
aprovação
os
apavora.
Como se
já não
bastasse
todo
esse
esforço,
os que
têm a
façanha
de serem
aprovados
nos
concorridos
concursos
públicos
ainda
podem
encarar
mais um
desgaste,
que é a
espera,
muitas
vezes
inglória,
pela
nomeação.
Isso
porque,
quando
se abre
um
concurso
público,
é
lançado
um
edital
que lhe
dá
publicidade,
define
as suas
regras e
fixa o
número
de vagas
a serem
preenchidas,
formando
a
chamada
lei do
certame.
O
concurso
visa
recrutar
os
melhores,
sendo
que, dos
aprovados,
apenas
aqueles
que
foram
classificados
dentro
do
número
de vagas
podem
ser
imediatamente
nomeados
para
exercer
o cargo
ou
emprego
públicos.
Acontece
que
durante
muito
tempo
vigorou
a tese,
na
doutrina
e na
jurisprudência,
de que
os
aprovados
tinham
apenas
uma
expectativa
de
direito
à
nomeação.
Isto é,
mesmo o
aprovado
classificado
em
primeiro
lugar
não
tinha a
garantia
de ser
chamado,
ainda
que
houvesse
vaga,
pois o
seu
destino
dependia
exclusivamente
da
vontade
da
Administração
em dizer
se há
interesse
no
provimento
da vaga.
Só que
essa
expectativa
de
direito
não
passa de
uma
terminologia
empregada
para
amenizar
a
decepção
e a
frustração
dos
candidatos
aprovados
que não
são
convocados
para se
investirem
nos
cargos.
Ou o
direito
é, ou
não é,
não
existe
um meio
direito.
Por essa
razão,
sempre
entendi
que a
teoria
da
expectativa
de
direito
é um
verdadeiro
engodo.
De
jurídico
não tem
nada.
Incontáveis
são os
concursos
concluídos
(homologados)
que, com
base
nesta
teoria,
não
nomeiam
um
candidato
sequer
para
tomar
posse.
Alguns
deixam
escoar o
prazo de
validade
do
certame
sem
nomear
ninguém.
Ora, se
existiam
vagas e
foi
aberto
concurso
é porque
existe
interesse
público
no
preenchimento
das
vagas
para dar
continuidade
à
prestação
do
respectivo
serviço
público.
Pensar o
contrário
é
admitir
que
pode-se
abrir um
concurso
apenas
para
arrecadar
dinheiro
dos
candidatos
com as
altas
taxas
cobradas
a título
de
inscrição
e, ao
fim, não
nomear
ninguém.
Essa
atitude,
sem
dúvida,
é um
misto de
improbidade
administrativa
com
estelionato.
Felizmente,
os
Tribunais
Superiores,
como o
STF e o
STJ,
acordaram
para a
realidade,
diante
de
tantos
abusos,
e
mudaram
a
jurisprudência
até
então
dominante,
firmando
novo
entendimento
no
sentido
de que
os
candidatos
aprovados
dentro
do
número
de vagas
têm
direito
subjetivo
à
nomeação.
A tese
do
direito
subjetivo
não
confere
mais à
Administração
a
discricionariedade
de
nomear
ou não.
É
direito
do
candidato
ser
chamado
e dever
do Poder
Público
de
nomeá-lo.
Embora
ainda
haja
controvérsia
quanto
ao
momento
da
convocação,
entendendo
alguns
que pode
ser
realizada
durante
todo o
prazo de
validade
do
concurso,
entendo
que
devem
ser
imediatamente
convocados
tantos
candidatos
quantos
forem as
vagas
divulgadas
no
edital.
A única
saída da
Administração,
como
medida
excepcionalíssima,
é
demonstrar
e
comprovar
que,
superveniente
ao
lançamento
do
concurso,
surgiram
razões
de
interesse
público
que não
recomendam,
por ora,
a
nomeação
imediata.
Tudo de
forma
muito
transparente.
Entender
o
inverso
seria o
retorno
à teoria
da
expectativa,
pois o
Poder
Público
poderia
deixar
os
candidatos
na fila
de
espera
por dois
ou até
quatro
anos, se
a
validade
do
concurso
for
prorrogada.
A tese
do
direito
subjetivo
é uma
vitória
dos
candidatos.
Do lado
mais
fraco da
relação.
Dos
Joãos e
Marias
que
renunciaram
tanto
para
conquistar
com
mérito a
aprovação
e não se
verem
enganados
com a
falácia
da
expectativa
de
direito.
Infelizmente,
há
setores
da
Administração
Pública
que não
conhecem
esse
novo
entendimento
ou,
mesmo
cientes,
resistem
em
cumprir
com o
seu
dever de
nomeação.
Estão
errados
nas duas
acepções.
Ou pela
ignorância
ou pela
má-fé.
O
importante
é que
João já
pode
estudar
mais
tranquilo,
pois
sabe
que, com
essa
nova
jurisprudência,
o
direito
está ao
seu
lado, e
não vai
lhe
faltar o
amparo
do Poder
Judiciário
acaso a
Administração
insista
no erro
de não
nomeá-lo.
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