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Presidência da
República Casa Civil Subchefia para Assuntos
Jurídicos |
LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL
DE 1999.
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Mensagem de Veto |
Dispõe sobre a
educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e
dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e
a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
Art. 2o
A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e
não-formal.
Art. 3o
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação
ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos
termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas
que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
II - às instituições
educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas
educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de
educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de
comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de
informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão
ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades
de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à
capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o
ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no
meio ambiente;
VI - à sociedade como um
todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades
que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a
identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4o
São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista,
holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio
ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
III - o pluralismo de
idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a
ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de
continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente
avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem
articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII - o reconhecimento e
o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Art. 5o
São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de
uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de
democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o
fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social;
IV - o incentivo à
participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como
um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à
cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais,
com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos
princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o
fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da
cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o
futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 6o
É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o
A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino,
os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e organizações não-governamentais com atuação em educação
ambiental.
Art. 8o
As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes
linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de
recursos humanos;
II - desenvolvimento de
estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e
divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e
avaliação.
§ 1o Nas
atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A
capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da
dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de
todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da
dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais
de todas as áreas;
III - a preparação de
profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
IV - a formação,
especialização e atualização de profissionais na área de meio
ambiente;
V - o atendimento da
demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática
ambiental.
§ 3o As
ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para:
I - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de
forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino;
II - a difusão de
conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão
ambiental;
III - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na
formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática
ambiental;
IV - a busca de
alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área
ambiental;
V - o apoio a iniciativas
e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material
educativo;
VI - a montagem de uma
rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a
V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino
Formal
Art. 9o
Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas,
englobando:
I - educação
básica:
a)
educação infantil;
b) ensino
fundamental e
c) ensino
médio;
II - educação
superior;
III - educação
especial;
IV - educação
profissional;
V - educação de jovens e
adultos.
Art. 10. A educação
ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e
permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A
educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no
currículo de ensino.
§ 2o Nos
cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico
da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de
disciplina específica.
§ 3o Nos
cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão
ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os
níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os
professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de
atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios
e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e
supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas
redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11
desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental
Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por
educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização
e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder
Público, em níveis federal, estadual e municipal,
incentivará:
I - a difusão, por
intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e
campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II - a ampla participação
da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e
execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental
não-formal;
III - a participação de
empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações
não-governamentais;
IV - a sensibilização da
sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização
ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação;
VI - a sensibilização
ambiental dos agricultores;
VII - o
ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política
Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma
definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições
do órgão gestor:
I - definição de
diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação,
coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação
ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na
negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação
ambiental.
Art. 16. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de
sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação
ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de
planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à
Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta
os seguintes critérios:
I - conformidade com os
princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação
Ambiental;
II - prioridade dos órgãos
integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade,
medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social
propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na
eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de
forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do
País.
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19. Os programas de
assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis
federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação
ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de
sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho
Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de
1999; 178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 28.4.1999 |