Art. 1º São Símbolos
Nacionais:
I -
a Bandeira Nacional;
II -
o Hino Nacional;
III -
as
Armas Nacionais; e
IV -
o
Selo Nacional.
(Redação
dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
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CAPÍTULO
II
Da
forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO
I
Dos
Símbolos em Geral
Art. 2º
Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os
modelos compostos de conformidade com as especificações
e regras básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO
II
Da
Bandeira Nacional

Art. 3°
A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de
19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei
n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na
forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada
sempre que ocorrer a criação ou a extinção de
Estados.
(Redação
dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
§1° As constelações que
figuram na Bandeira Nacional correspondem
ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às
8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889
(doze horas siderais) e devem ser consideradas como
vistas por um observador situado fora da esfera
celeste.
(Redação
dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
§2° Os novos Estados da Federação serão
representados por estrelas que compõem o aspecto
celeste referido no parágrafo anterior, de modo a
permitir-lhes a inclusão no círculo azul da
Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética
original constante do desenho proposto pelo Decreto
n° 4, de 19 de novembro de 1889.
(Redação
dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
§3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as
estrelas correspondentes aos Estados extintos,
permanecendo a designada para representar o novo
Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer
caso, o disposto na parte final do parágrafo
anterior.
(Redação
dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
Como fazer a Bandeira Nacional
Art. 4º A
Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas
em geral, federais, estaduais, e municipais, para
quartéis e escolas públicas e particulares, será
executada em um dos seguintes tipos:
Tipos:
tipo
1, com um pano de 45 centímetros de largura;
tipo
2, com dois panos de largura;
tipo
3, três panos de largura;
tipo
4 quatro panos de largura;
tipo
5, cinco panos de largura;
tipo
6, seis panos de largura;
tipo
7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo
são os normais. Poderão ser fabricados tipos
extraordinários de dimensões maiores, menores ou
intermediárias, conforme as condições de uso,
mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Art. 5º A
feitura da Bandeira Nacional obedecerá às
seguintes regras (Anexo nº 2):
I
- Para cálculo das dimensões:
a)
tomar-se-á por
base a largura desejada, dividindo-se esta em 14
(quatorze) partes iguais;
b)
cada uma das partes será considerada uma medida ou
módulo.
II
- O comprimento será de vinte
módulos (20M).
III
- A distância dos vértices do losango amarelo ao
quadro externo será de um módulo e sete décimos
(1,7M).
IV
- O círculo azul no meio do losango amarelo terá o
raio de três módulos e meio (3,5M).
V
- O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos
(2M) à esquerda do ponto do encontro do
prolongamento do diâmetro vertical do círculo com
a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo
nº 2).
VI
- O raio do arco inferior da faixa branca será de
oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa
branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII
- A largura da faixa branca será de meio módulo
(0,5M).
VIII
- As letras da legenda Ordem e
Progresso serão escritas em côr verde. Serão
colocadas no meio da faixa branca, ficando, para
cima e para baixo, um espaço igual em branco. A
letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo.
A distribuição das demais letras far-se-á
conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da
palavra Ordem e da palavra Progresso terão um têrço
de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas
letras será de três décimos de módulo (0,30M). A
altura da letra da conjunção E será de três décimos
de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de
um quarto de módulo (0,25M).
IX
- As estrêlas serão de 5 (cinco) dimensões: de
primeira, segunda, terceira, quarta e quinta
grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos
cujos diâmetros são: de três décimos de módulo
(0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto
de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de
um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira
grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as
de quarta grandeza; e de um décimo de módulo
(0,10M) para a de quinta grandeza.
X
- As duas faces devem ser exatamente iguais, com a
faixa branca inclinada da esquerda para a direita
(do observador que olha a faixa de frente), sendo
vedado fazer uma face como avêsso da outra.
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SEÇÃO
III
Do
Hino Nacional
Letra
do Hino Nacional
Art. 6º O Hino
Nacional é composto da música de Francisco Manoel
da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque
Estrada, de acôrdo com o que dispõem os Decretos nº
171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de
setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números
3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do
mestre de música Antão Fernandes, integrará as
instrumentações de orquestra e banda, nos casos de
execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I
do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada
a adaptação vocal, em fá maior, do maestro
Alberto Nepomuceno.
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SEÇÃO
IV
Das
Armas Nacionais

Art. 7º As
Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº
4 de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita
pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº
8).
Art. 8º
A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à
proporção de 15 (quinze) de altura por 14
(quatorze) de largura, e atender às seguintes
disposições:
I - o
escudo redondo será constituído em campo
azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata,
dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul,
com a bordadura do campo perfilada de ouro,
carregada de estrelas de prata em número igual ao
das estrelas existentes na Bandeira Nacional;
(Redação
dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
II - O escudo ficará pousado numa estrêla
partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e
ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles
e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala
[barra
ou faixa que divide o escudo de alto a baixo],
empunhada de ouro, guardas de blau
[azul],
salvo a parte do centro, que é de goles
[esmalte
vermelho, figurado no desenho por traços verticais]
e contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre
uma coroa formada de um ramo
de café frutificado, à destra
[direita],
e de outro de fumo florido,
à sinistra
[esquerda]
[existe
um projeto de Lei que propõe a substituição do
ramo de fumo pelo do guaraná - Nota do professor],
ambos da própria côr, atados de blau, ficando o
conjunto sôbre um resplendor de ouro, cujos
contornos formam uma estrêla de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da
espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República
Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões
"15 de novembro", na extremidade destra, e
as expressões "de 1889", na sinistra.
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SEÇÃO
V
Do
Sêlo Nacional

Art. 9º O Sêlo
Nacional será constituído, de conformidade com o
Anexo nº 9, por um círculo representando uma
esfera celeste, igual ao que se acha no centro da
Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República
Federativa do Brasil. Para a feitura do Sêlo
Nacional observar-se-á o seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas,
havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três)
para 4 (quatro).
II - A colocação das estrêlas, da faixa e da
legenda Ordem e Progresso no círculo inferior
obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a
feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República Federativa
do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo
interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
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CAPíTULO
III
Da
Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO
I
Da
Bandeira Nacional

Art. 10. A
Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as
manifestações do sentimento patriótico dos
brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11. A
Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos
ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios,
salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e
praças, e em qualquer lugar em que lhe seja
assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por
aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa
a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores,
postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças,
veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias,
escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo
individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do
sepultamento.
Art. 12. A
Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo
de um mastro especial plantado na Praça dos Três
Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo
perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita
com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês,
devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro
antes que o exemplar substituído comece a ser
arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos
exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três
Podêres, a Bandeira sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art. 13.
Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional:
I - No Palácio da Presidência da República e na
residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No
Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores,
nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais
de Contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
(Redação
dada pela Lei nº 5.812, de 13.10.1972)
V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo,
legislativo e judiciário dos Estados, Territórios
e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e
municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações
junto a Organismo Internacionais e Repartições
Consulares de carreira,
respeitados os usos locais dos países em que
tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo
com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia
naval e praxes internacionais.
Art. 14.
Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional,
nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as
repartições públicas, nos estabelecimentos de
ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou
particulares, é obrigatório o hasteamento solene
da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo
menos uma vez por semana.
Art. 15. A
Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a
qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas
e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o
hasteamento é realizado às 12 horas, com
solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar
devidamente iluminada.
Art. 16. Quando
várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente,
a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e
a ultima a dêle descer.
Art. 17. Quando
em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a
meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou
arriamento, deve ser levada inicialmente até o
tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha,
indica-se o luto por um laço de crepe atado junto
à lança.
Art. 18.
Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas
seguintes situações, desde que não coincidam com
os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República
decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos
federais, estaduais ou municipais, quando
determinado pelos respectivos presidentes, por
motivo de falecimento de um de seus membros;
III - No
Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores,
nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de
Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e nos Tribunais de Justiça
estaduais, quando determinado pelos respectivos
presidentes, pelo falecimento de um de seus
ministros, desembargadores ou conselheiros.(Redação
dada pela Lei nº 5.812, de 13.10.1972)
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados,
Territórios, Distrito Federal e Municípios, por
motivo do falecimento do Governador ou Prefeito,
quando determinado luto oficial pela autoridade que
o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as
normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 19. A
Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no
território nacional, ocupa lugar de honra,
compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à
direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões
ou estandartes, em linha de mastros, panóplias,
escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando
conduzida em formaturas ou desfiles;
III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de
reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um
dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa
colocada junto a êle e voltada para a rua, para a
platéia ou de modo geral, para o público que
observa o dispositivo.
Art. 20. A
Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve
ser guardada em local digno.
Art. 21. Nas
repartições públicas e organizações militares,
quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no
solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um
quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do
respectivo mastro.
Art. 22. Quando
distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de
modo que o lado maior fique na horizontal e a
estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada,
mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas
imediações.
Art. 23. A
Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Leia
também:
O
que você precisa saber antes de hastear a Bandeira
Nacional
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SEÇÃO
II
Do
Hino Nacional
Art. 24. A execução
do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em andamento metronômico
de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a
execução instrumental simples;
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - Nos casos de simples execução instrumental
tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição;
nos casos de execução vocal, serão sempre
cantadas as duas partes do poema;
V - Nas continências ao Presidente da República,
para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão
executados apenas a introdução e os acordes
finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25. Será o
Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao
Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao
Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos
demais casos expressamente determinados pelos
regulamentos de continência ou cerimônias de
cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira
Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 1º A execução será instrumental ou vocal de
acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em
continência, fora dos casos previstos no presente
artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino
Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias
religiosas a que se associe sentido patriótico, no
início ou no encerramento das transmissões diárias
das emissoras de rádio e televisão, bem assim para
exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar
um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por
cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
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SEÇÃO
III
Das
Armas Nacionais
Art. 26. É
obrigatório o uso das Armas Nacionais:
I - No Palácio da Presidência da República e na
residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edíficios-sede dos podêres executivo,
legislativo e judiciário dos Estados, Territórios
e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições
públicas federais;
VIII - nos quartéis das forças
federais de terra, mar e ar e das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus
armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de
guerra;
(Redação
dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas
públicas;
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas
publicações oficiais de nível federal.
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SEÇÃO
IV
Do
Sêlo Nacional
Art. 27. O Sêlo
Nacional será usado para autenticar os atos de
governo e bem assim os diplomas e certificados
expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais
ou reconhecidos.
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CAPíTULO
IV
Côres
Nacionais
Das
Côres Nacionais
Art. 28.
Consideram-se côres nacionais o verde e o amarelo.
Art. 29. As Côres
nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições,
inclusive associadas a azul e branco.
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CAPíTULO
V
Do
respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino
Nacional
Art. 30. Nas
cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões
em que a Bandeira se apresentar em marcha ou
cortejo, assim como durante a execução do Hino
Nacional, todos devem tomar
atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis
do sexo masculino com a cabeça descoberta e
os militares em continência, segundo os
regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É
vedada qualquer outra forma de saudação.
(Leia comentário aqui sobre palmas para o Hino
Nacional, aqui)
Art. 31. São
consideradas manifestações de desrespeito à
Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções,
o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca,
guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou
como cobertura de placas, retratos, painéis ou
monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de
produtos expostos à venda.
Art. 32. As
Bandeiras em mau estado de conservação devem ser
entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam
incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial
peculiar.
Art. 33. Nenhuma
bandeira de outra nação pode ser usada no País
sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho
e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo
nas sedes das representações diplomáticas ou
consulares.
Art. 34. É
vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do
Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno;
igualmente não será permitida a execução de
arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional
que não sejam autorizados pelo Presidente da República,
ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
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CAPíTULO
VI
Das
Penalidades
Art. 35
- A violação de qualquer disposição desta Lei,
excluídos os casos previstos no art. 44 do
Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é
considerada contravenção, sujeito o infrator à
pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de
referência vigente no País, elevada ao dobro nos
casos de reincidência.
(Redação
dada pela Lei nº 6.913, de 27.5.1981
Art. 36
- O processo das infrações a que alude o artigo
anterior obedecerá ao rito previsto para as
contravenções penais em geral.
(Redação
dada pela Lei nº 6.913, de 27.5.1981)
CAPíTULO
VII
Disposições
Gerias
Art. 37. Haverá
nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas, na Casa
da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas
embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos
museus históricos oficiais, nos comandos de
unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e
alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção
de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim
de servirem de modelos obrigatórios para a
respectiva feitura, constituindo o instrumento de
confronto para a aprovação dos exemplares
destinados à apresentação, procedam ou não da
iniciativa particular.
Art. 38. Os
exemplares da Bandeira Nacional e das Armas
Nacionais não podem ser postos à venda, nem
distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha
do primeiro e no reverso do segundo a marca e o
enderêço do fabricante ou editor, bem como a data
de sua feitura.
Obrigatoriedade
o ensino do desenho e do significado da Bandeira
Nacional
Art. 39. É
obrigatório o ensino do desenho e do significado da
Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação
da letra do Hino Nacional em todos os
estabelecimentos de ensino, públicos ou
particulares, do primeiro e segundo graus.
Art. 40. Ninguém
poderá ser admitido no serviço público sem que
demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41. O
Ministério da Educação e Cultura fará a edição
oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino
Nacional e bem assim promoverá a gravação em
discos de sua execução instrumental e vocal, bem
como de sua letra declamada.
Art. 42. Incumbe
ainda ao Ministério da Educação e Cultura
organizar concursos entre autores nacionais para a
redução das partituras de orquestras do Hino
Nacional para orquestras restritas.
Art. 43. O Poder
Executivo regulará os pormenores de cerimonial
referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44. O uso
da Bandeira Nacional nas Fôrças Armadas obedece as
normas dos respectivos regulamentos, no que não
colidir com a presente Lei.
Art. 45. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas a de
nº
5.389, de 22 de fevereiro de 1968,
a de nº
5.443,
de 28 de maio de 1968,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência
e 83º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este
texto não substitui o Publicado no D.O.U de
2.9.1971
Nota: Os Anexos 1, 2, 8 e 9, desta Lei foram
substituídos pelos anexos da
Lei
n° 8.421, de 11 de maio de 1992,
com igual numeração.