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Geografia/Estrutura
dos Poderes no Brasil/
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Estado democrático
Na estrutura do Estado brasileiro, o exercício do Poder é atribuído a
órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função, prevendo-se
ainda um sistema de controle entre eles, de modo que nenhum possa agir
em desacordo com as leis e a Constituição.
Como atribuição típica, o
Poder Legislativo elabora leis; o Poder Executivo administra, ou seja,
realiza os fins do Estado, adotando concretamente as políticas para este
fim; e o Poder Judiciário soluciona conflitos entre cidadãos, entidades
e o Estado.
Vale registrar que
o Tribunal de Contas da União, assim como os dos Estados e dos
Municípios, não integra a estrutura do Poder Judiciário. Os Tribunais de
Contas são órgãos auxiliares e de orientação do Poder Legislativo e sua
função é auxiliá-lo no exercício da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entes da União.
Ordem jurídica
A Constituição de 1988
criou, ainda, o Ministério Público com a função de defender a ordem
jurídica e zelar pelo cumprimento da lei. Além de representação na
União, nos Estados e Distrito Federal, atua, também, nas áreas Militar e
do Trabalho.
O Ministério Público é um
órgão do Poder Executivo, embora em situação peculiar, devido a
independência em relação a este e aos demais Poderes do Estado, tem como
função a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis".
Além do Ministério
Público, o Poder Executivo ainda tem dois outros órgãos que desempenham
suas funções perante o Judiciário: a Advocacia Pública e a Defensoria
Pública. |
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Poder
Executivo Federal
O Executivo Federal adota as diretrizes das opções políticas do Estado.
Com função administrativa, atua direta ou indiretamente na execução de
programas ou prestação de serviço público. É formado por órgãos de
administração direta, como os
Ministérios, e indireta, como as empresas
públicas.
Como atribuição atípica,
o Executivo exerce o controle do Judiciário, nomeando os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) e dos demais tribunais superiores; o
controle do Legislativo, participando da elaboração das leis, por meio
de sanção ou veto aos projetos; e, também, da escolha dos ministros do
Tribunal de Contas da União (TCU).
O Poder Executivo Federal
tem como chefe máximo o Presidente da República que, por se tratar de um
país com regime político presidencialista, também é o chefe de Estado e
o de Governo. O Presidente exerce, ainda, o comando supremo das Forças
Armadas. |
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Para acessar as páginas dos
órgãos que compõem a
Presidência da República,
clique nos nomes abaixo.
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Execução e diretrizes
Dentre os Ministérios e
respectivas Autarquias
que compõem o Governo
Federal, o mais antigo é
o da Justiça, criado em
3 de julho de 1822, pelo
Príncipe Regente D.
Pedro, com nome de
Secretaria de Estado de
Negócios da Justiça. Os
ministros auxiliam o
Presidente da República
no exercício do Poder
Executivo. O de Relações
Exteriores, por exemplo,
assessora na formulação
e execução da política
externa brasileira.
Os Ministérios elaboram
normas, acompanham e
avaliam os programas
federais, formulam e
implementam as políticas
para os setores que
representam. São
encarregados, ainda, de
estabelecer estratégias,
diretrizes e prioridades
na aplicação dos
recursos públicos.
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Para acessar os
Ministérios,
clique nos nomes
abaixo.
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Poder
Legislativo
Senado: Representante dos Estados
O Poder Legislativo Federal é formado por um sistema bicameral, que tem
como órgãos a Câmara dos Deputados e o Senado, representando a população
e as unidades da Federação, respectivamente.
A união das duas Casas
resulta na base do Congresso Nacional, tendo o presidente do Senado à
frente da mesa diretora. Cada ano de atividade parlamentar é chamado de
sessão legislativa, com reuniões de 15 de fevereiro a 30 de junho e de
1º de agosto a 15 de dezembro.
Os Estados e o Distrito
Federal são representados por três senadores eleitos segundo o princípio
majoritário, ou seja, o maior número de votos. No Senado Federal, o
mandato parlamentar é de oito anos, mas a representação é renovada,
alternadamente, de quatro em quatro anos, por um e dois terços.
Entre as competências
privativas do Senado Federal está a aprovação prévia, por voto secreto,
de magistrados; ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
presidente da República; chefes de missão diplomática de caráter
permanente; governador de Território; presidente e diretores do banco
Central; e procurador-geral da República. |
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Câmara
dos Deputados: A casa do povo
A Câmara dos Deputados integra o Poder Legislativo Federal e tem como
principal função a elaboração de leis. Os parlamentares eleitos
representam o povo brasileiro e são escolhidos pelo sistema
proporcional, ou seja, de acordo com a população de cada Estado de
origem ou Distrito Federal. O número total, no entanto, não ultrapassará
513 representantes.
O mandato dos deputados
federais é de quatro anos, com previsão mínima de oito e a máxima de 70
deputados representantes de cada unidade da Federação. Os Territórios,
caso sejam criados, elegerão quatro deputados.
São competências
privativas da Câmara dos Deputados, entre outras, eleger os membros do
Conselho da República e autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da
República e os ministros de Estado. |
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A cúpula convexa da Câmara dos Deputados
sugere abertura a todas as ideologias, tendências e
anseios dos brasileiros lá representados. A cúpula
côncava do Senado Federal sugere ponderação e equilíbrio
dos representantes das unidades da federação. |
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Poder
Judiciário
Guarda da Constituição
Criado no período do Império, com nome de Casa da Suplicação do Brasil,
o Supremo Tribunal Federal (STF) é considerado o guardião da
Constituição. Por isso, julga, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal e julgar válida lei ou ato de governo
contestado perante a Constituição.
Ao STF compete processar
e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União,
entidades da administração indireta, os Estados e o Distrito Federal.
Também se posiciona sobre pedidos de extradição solititados por Estado
estrangeiro e Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) de lei ou
ato normativo federal ou estadual e Adecons (Ações Declaratórias de
Constitucionalide) de lei ou ato normativo federal.
O STF é composto de onze
ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65
anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A sede do
Tribunal fica na Capital Federal, com jurisdição em todo território
nacional. |
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Ministério
Público
Defesa da ordem jurídica
O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes –
Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura
do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra
instituição. Os procuradores e promotores têm a independência funcional
assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe
apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar
segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os
procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra
eventuais abusos e omissões do Poder Público quanto defender o
patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé.
O Ministério Público defende a ordem jurídica zelando pelo cumprimento
da lei. Atua, também, em defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (São indisponíveis os direitos dos quais a pessoa não pode
abrir mão, como o direito à vida, à liberdade e à saúde. Por exemplo: o
rim é da pessoa, mas ela não pode vendê-lo.), do patrimônio nacional, do
patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente,
dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades
indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. Exerce,
ainda, controle externo da atividade policial.
Está dividido em
Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos dos Estados
(MPEs). O MPU compreende o Ministério Público Federal (MPF), o
Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM)
e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Ao MPU é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira. O Ministério tem por
chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos de idade,
após a aprovação pelo Senado, para mandato de dois anos, sendo permitida
a recondução. |
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Fonte:
Portal do Governo Federal |
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