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1º - Princípios Fundamentais da
Constituição do Brasil |
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a)
Fundamentos da República Federativa do Brasil
(art. 1º) |
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b)
Tripartição dos Poderes
(art. 2º) |
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c)
Objetivos Fundamentais
(art. 3º) |
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d)
Relações Internacionais
(art. 4º) |
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2º - Direitos e Garantias
Individuais e Coletivas |
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Direitos e Garantias
(art. 5º) |
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a)
Fundamentos da República Federativa do Brasil |
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Este Título da Constituição e seus artigos estão entre os menos
abordados pelos professores de Ensino Fundamental e Médio; o Título
seguinte, Direitos e Deveres, são mais citados quando é tema de
estudo em Geografia ou Ética, porém com bastante superficialidade.
(leia artigo de Sergio Ruy David Polimeno Valente,
"Direito na Escola", na seção Nossa Escola). Trata dos quatro
primeiros artigos da nossa Constituição Federal. Passemos à análise. |
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Art. 1º.
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A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa
humana;
IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
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Comentário: Da leitura deste artigo
depreende-se que o Brasil é uma República Federativa atualmente
organizada, política e administrativamente, em 26 (vinte e seis)
estados-membros, 01 (um) Distrito Federal em 5.548
Municípios. |
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A nossa nação tem como forma de governo, a República. Isso
significa que seus representantes são eleitos pelo povo (ao
contrário da Monarquia) para mandatos eletivos temporários (com
início e término) e seus eleitos (presidente, governadores,
prefeitos, etc.), podem ser punidos pelos seus atos. Tendo seus
representantes eleitos pelo povo (para governá-los, etc.), podemos
afirmar a existência da soberania popular, ou seja, da vontade do
povo. |
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Também notamos que a forma do Estado é a de uma Federação, ou
seja, é formado por um conjunto de Estados-membros com relativa
autonomia para se organizar política e juridicamente e regulamentar
os assuntos relacionados à suas obrigações. Embora a Federação seja
aquela em que convivem a ordem jurídica (leis, normas, etc.) da
União e a dos Estados membros, a Constituição Federal reconhece os
Municípios e o Distrito Federal como membros federados. É
importante, ainda, destacar que tais membros estão ligados sem
direitos de secessão ou separação, e qualquer tentativa nesse
sentido caracteriza crime contra a Segurança Nacional. |
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Destaca ainda o artigo 1º que a República Federativa do Brasil é um
Estado Democrático de Direito. Por Estado de Direito
entendemos que todos seus cidadãos estão submetidos às Leis
confeccionados pelos representantes do povo (deputados), e,
inclusive, o próprio Estado. Os poderes deste Estado estão
repartidos, e exercem mútuo controle entre si. Os direitos e
garantias individuais são claramente enunciados. Por Estado
Democrático entendemos que está baseado no princípio da soberania
popular, ou seja, o povo tem a participação efetiva e operante nas
decisões do governo, através de vários instrumentos como o
plebiscito, o referendo, etc., e que também está fundado na idéia da
defesa dos direitos sociais, ou seja, busca a superação das
desigualdades sociais e regionais e realização da justiça social
(por isso alguns programas oficiais como bolsa-escola,
bolsa-família, salário mínimo, etc.). |
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Com relação aos fundamentos da República Federativa do Brasil
expressos nos incisos do artigo, cabem os seguintes comentários: |
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a)
Soberania, é o poder de organizar-se com suas leis, suas normas,
e de fazer valer, dentro de seu território a universalidade (a
abrangência) de suas decisões, nos limites éticos de convivência e
de não estar submetido à nenhuma potência estrangeira. Mantêm
relações diplomáticas, comerciais, financeiras e culturais com
outros Estados que reconhecem a sua soberania, o seu poder dentro
das fronteiras e limites do seu território. É importante esse
reconhecimento internacional para a existência de um Estado. |
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b)
Cidadania, é o status da nacionalidade brasileira
acrescido dos direitos políticos, isto é, do direito de
participar do processo político como candidato aos cargos do governo
ou como eleitor dos governantes. A própria Constituição prevê os
poucos casos em que acontecem a perda e a suspensão dos direitos
políticos. |
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c)
Valores Sociais do Trabalho, são todos os direitos que
possibilitam que o exercício das profissões seja realizado com
dignidade, entre eles, obrigação de uma remuneração justa e
condições mínimas para o desenvolvimento e a sobrevivência da
atividade. A Constituição Federal trata do assunto nos artigos 6º ao
11º, em especial, e em outros artigos dispersos em seu corpo. |
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d)
Livre Iniciativa, significa que as pessoas possuem inteira
liberdade para desenvolver seus empreendimentos de qualquer tipo e
de possuir bens como terras, empresas, etc., desde que respeitem as
normas existentes. Isso reserva para o Estado o direito de
regulamentar as atividades empresariais e profissionais,
estabelecendo obrigações, penalidades, etc. |
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O parágrafo único afirma que a fonte do poder do Estado é o povo,
que o exerce indiretamente
ao votar, ou seja, através dos seus representantes (deputados), de
maneira direta e universal, ou seja, voto direto e
secreto, sem restrições econômicas ou sociais (com exceção dos
analfabetos ou soldados recrutas). A Constituição prevê que os
jovens maiores de dezesseis anos e menores de dezoito podem votar
porém não podem ser votados. Prevê ainda que tal ato não é
obrigatório para essa faixa de idade e também aos maiores de
sessenta e cinco anos. Por outro lado, existe também a possibilidade
de o povo exercer o poder diretamente ao decidir sobre certas
matérias que lhe são propostas, através do plebiscito, do
referendo e da iniciativa popular. (Trataremos desses
institutos mais adiante) |
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A
presença dos mecanismos diretos e indiretos de participação do povo
no governo, nas decisões do Estado, configura o regime político do
nosso país como uma democracia representativa semidireta. |
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b)
Tripartição dos Poderes |
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A
"Tripartição dos Poderes" é a distribuição de direitos e obrigações
aos componentes de cada uma das esferas administrativas do Estado
(Executiva, Legislativa e Judiciária) de forma igualitária, com
total autonomia e harmonia entre eles. Passemos à análise. |
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Art. 2º. |
São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Comentário: Da leitura deste artigo
depreende-se o seguinte: |
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a)
Poder Executivo:é exercido pelo Chefe de Governo que, no Brasil,
assim como em todos os países presidencialistas, é o Presidente da
República. A sua função típica e essencial é administrar o
país. Porém o nosso sistema também prevê que o Presidente pode
fazer leis ou normas (coisa típica dos deputados e senadores). É o
caso da elaboração das Medidas Provisórias (que têm força de lei) ou
das Leis Delegadas. Outra característica do sistema brasileiro é a
possibilidade de o Presidente julgar casos (coisa típica dos
juízes), quando são analisados e decididos assuntos relacionados aos
processos administrativos (Tribunais Administrativos), como por
exemplo o Tribunal de Impostos e Taxas. |
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b)
Poder Legislativo:é exercido pelo parlamento que, no Brasil,
corresponde ao Congresso Nacional, composto pela Câmara dos
Deputados (representantes do povo) e pelo Senado Federal
(representantes dos Estados). Sua função típica é a
elaboração das Leis. Acontece que para o seu funcionamento físico
(edifícios, gráficas, sistemas de comunicação, etc.), o Congresso
Nacional precisa de funcionários, tem necessidades (materiais
diversos, veículos, etc.), e, obviamente, precisa ser administrado.
Por isso, outra atribuição dos congressistas (deputados e
senadores), é a possibilidade de criar ou extinguir cargos, empregos
e funções relacionados aos seus serviços, adquirir bens móveis ou
imóveis e contratar serviços. Outra função, que não é típica de
legisladores, porém é exercida pelos nossos deputados e senadores, é
a de julgar casos específicos ou mesmo de investigar (função de
polícia), quando são instaurados processos contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e seus Ministros ou quando da
instalação das Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs). |
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c)
Poder Judiciário:é exercido pelos juízes e tribunais; além de
julgar, o Judiciário pode, de forma atípica, à exemplo dos outros
poderes, legislar (por exemplo: elaboração de seu regimento interno)
e administrar (organização de suas secretarias e serviços
auxiliares, etc.). |
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Leia mais sobre este tema em "Estrutura
do Poder do Brasil" |
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c)
Objetivos Fundamentais |
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Comentário:
O artigo 3º, de conteúdo programático, fixa metas a serem alcançadas
pelo Estado em conjunto com a sociedade a longo prazo.
Enumerando esses objetivos fundamentais, a Constituição fornece
diretrizes não apenas para o cidadão comum, mas sobretudo para as
políticas governamentais. |
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Art. 3º. |
Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
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d)
Relações Internacionais |
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Comentário:
Os princípios preconizados neste artigo podem ser resumidos
basicamente em quatro: igualdade entre os Estados, cooperação entre
os povos, respeito pelos direitos humanos e defesa da paz. Os demais
incisos são derivações destes. |
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Art. 4º. |
A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos
direitos humanos;
III - autodeterminação dos
povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os
Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos
conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e
ao racismo;
IX - cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo
político.
Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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Comentário: Cabem aqui algumas
considerações: |
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a)
Independência nacional: é a não-submissão da República
Federativa do Brasil a qualquer ordenamento jurídico estrangeiro:
trata-se de uma questão de soberania e igualdade diante dos demais
Estado-nações do planeta. |
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b)
Autodeterminação dos povos: pode ser traduzido como o respeito à
soberania dos demais Estados. Nada mais natural já que acima
afirmamos que o nosso Estado exige respeito à nossa soberania.
Devemos então respeitar a dos outros Estados e nações. |
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c)
Não-intervenção: por "intervenção" deve-se entender sobretudo a
invasão armada de um país estrangeiro, medida que deve ser recusada
pelo legislador constituinte. Isso não quer dizer que não podemos
participar de missões de paz promovida pelos órgãos internacionais,
como a ONU (Organização das Nações Unidas). Como exemplo podemos
citar as missões realizadas pelas nossas tropas em Timor Leste e no
Haiti. Tais missões não significam invasão armada com a finalidade
de contestar a soberania de um Estado legítimo. |
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d)
Repúdio ao terrorismo: o legislador refere-se aqui ao terrorismo
internacional, que não encontrará guarida no solo brasileiro (neste
sentido, há, por exemplo, a previsão, em nosso ordenamento jurídico,
de que o terrorista estrangeiro seja extraditado para o país de
origem). A Constituição prevê também penalidades para a atuação de
grupos para-militares compostos por brasileiros ou estrangeiros em
território nacional. |
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e)
Asilo político: no caso, é a proteção oferecida pelo Estado
brasileiro aos estrangeiros que estejam sofrendo perseguição
política em sua terra natal ou no país em que estiverem. O
oferecimento de asilo político se coaduna com o princípio, que
vigora internamente, da livre manifestação do pensamento. |
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2º - Direitos e Garantias
Individuais e Coletivas |
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Direitos e Garantias
(art. 5º) |
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