O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - É criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo
desmembramento de área do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - A área desmembrada do Estado de Mato Grosso para
constituir o território do Estado de Mato Grosso do Sul,
situa-se ao sul da seguinte linha demarcatória: das
nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa entre os
Estados de Goiás e
Mato Grosso, segue, em linha reta, limitando os Municípios
de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até às
nascentes do córrego das Furnas; continua pelo córrego das
Furnas abaixo, limitando, ainda, os Municípios de Alto
Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até sua foz no rio
Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do Peixe,
seu afluente da margem esquerda, continuando por este até
sua nascente mais alta, tendo os Municípios de Alto
Araguaia, ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue daí, em
linha reta, às nascentes do rio Correntes, coincidindo com
a linha divisória dos Municípios de Alto Araguaia e Pedro
Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência com o
rio Piquiri, coincidindo com os limites dos Municípios de
Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio
Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios de
Itiquira, ao norte, e Corumbá, ao sul, até sua junção
com o rio Itiquira; da junção do rio Correntes com o rio
Itiquira, segue coincidente com a divisa dos Municípios de
Barão de Melgaço, ao norte, e Corumbá, ao sul, até a foz
do rio Itiquira no rio Cuiabá; da foz do rio Itiquira no
rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio Paraguai,
coincidindo com a divisa entre os Municípios de Poconé, ao
norte, e Corumbá, ao sul; da confluência dos rios Cuiabá
e Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro da
Lagoa Uberaba, coincidindo com os limites dos Municípios de
Poconé, ao leste, e Corumbá, ao oeste; da boca do
sangradouro da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a
lagoa Uberaba, continuando, por sua margem sul, até o marco
Sul Uberaba, na divisa do Brasil com Bolívia, coincidindo
com os limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e
Corumbá, ao sul.
Art. 3º - A Cidade de Campo Grande é a Capital do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I
Da Assembléia Constituinte e do Poder Legislativo
Art. 4º - A Assembléia Constituinte do Estado de Mato
Grosso do Sul será eleita no dia 15 de novembro de 1978 e
instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 1979, sob a presidência
do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Mato Grosso.
Parágrafo único - O número de Deputados à Assembléia
Constituinte será fixado de acordo com as normas
constitucionais que disciplinam a composição das Assembléias
Legislativas dos Estados.
Art. 5º - A Assembléia Constituinte, após a promulgação
da Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo,
como Assembléia Legislativa do Estado; de Mato Grosso do
Sul.
Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembléia
Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-á
concomitantemente com o dos Deputados às Assembléias
Legislativas dos demais Estados.
SEÇãO II
Do Poder Executivo
Art. 6º - Para o período que se encerrará com o do
mandato dos Governadores dos Estados eleitos a 1º de
setembro de 1978, o Presidente da República nomeará o
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do
disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de
julho de 1974.
Parágrafo único - O Governador do Estado de Mato Grosso do
Sul será nomeado até 31 de março de 1978 e tomará posse
no dia 1º de janeiro de 1979, perante o Ministro de Estado
da Justiça.
Art. 7º - A partir da posse e até a promulgação da
Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis
sobre todas as matérias de competência legislativa
estadual.
SEÇÃO III
Do Poder Judiciário
Art. 8º - A administração da Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul competirá aos órgãos do seu Poder Judiciário,
com a colaboração de órgãos auxiliares instituídos em
lei.
Art. 9º - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul compor-se-á, inicialmente, de 7 (sete)
Desembargadores, nomeados pelo Governador.
Art. 10 - O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º
(décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro)
primeiros membros.
Art. 11 - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os 4
(quatro) primeiros nomeados pelo Governador, adotar as
providências para a execução do disposto no artigo
anterior, assim como presidir o Tribunal de Justiça até a
eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste
artigo, realizar-se-ão no 5º (quinto) dia útil seguinte
àquele em que se completar a composição do Tribunal,
exigida a presença mínima da maioria dos Desembargadores.
Art. 12 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio
secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a
maioria dos votos presentes.
§ 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais
antigo na magistratura e, se igual a antigüidade, o mais
idoso.
§ 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente,
eleitos na forma deste artigo, expirarão a 1º de janeiro
de 1981.
Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4
(quatro) Desembargadores, necessário para a instalação e
funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador,
no primeiro provimento, nomear Desembargadores pertencentes
à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os que, até 31
de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a
nomeação.
§ 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4
(quatro) o número dos nomeados na forma do caput deste
artigo, completá-lo:
I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público,
de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez)
anos, pelo menos, de prática forense;
II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tantos cargos
quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste
artigo, observado o disposto no Art. 144, item III, primeira
e segunda partes da Constituição.
§ 2º - A faculdade conferido ao Governador por este artigo
exercer-se-á até 31 de janeiro de 1979, devendo as outras
3 (três) vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação
do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 144,
item III, da Constituição.
§ 3º - Não sendo preenchida a vaga de Desembargador
reservada a advogado ou a membro do Ministério Público
pela forma prevista no § 1º, item I, o Tribunal de Justiça,
na quinzena subseqüente à sua instalação, votará lista
tríplice mista observados os requisitos do art. 144, item
IV, da Constituição.
§ 4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no
parágrafo anterior, somente podem concorrer advogados
inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos
Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do
Ministério Público desses Estados.
Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul providenciará a instalação e o
funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15 - O Tribunal de Justiça, até a sua 5º (quinta)
sessão ordinária mediante eleição pelo voto secreto,
escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2 (dois) Juizes
de Direito e os 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico
e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República
nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão
o Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito,
eleitos na forma deste artigo, serão empossados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal
Regional Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente ao
da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência no
Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros já
nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o
Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art.
12 e seu § 1º.
Art. 16 - Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul os Juízes de Direito e os Juízes
Substitutos, com exercício em Comarca sediada no território
sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de
novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os
respectivos cargos, direitos e garantias.
SEÇÃO IV
Do Ministério Público
Art. 17 - O Ministério Público do Estado de Mato do Sul
terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão
pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e
cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação
ilibada.
Art. 18 - Comporão o Ministério Público do Estado de Mato
Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado
de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam
exercendo suas funções no território do novo Estado,
sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e
garantias.
Art. 19 - Poderão ser nomeados para funcionar junto ao
Tribunal da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os da
Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o requeiram ao
Governador até 30 de novembro de 1978, sendo-lhes
assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.
Parágrafo único - As nomeações mencionadas neste artigo
levarão em contas necessidades de serviço do Estado de
Mato Grosso, após o desmembramento.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 20 - No respectivo território, o Estado de Mato Grosso
do Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao
Estado de Mato Grosso.
Art. 21 - O patrimônio da Administração Direta do Estado
de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no
território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica
transferido a este Estado.
Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens,
rendas, direitos e encargos.
Art. 22 - O patrimônio das entidades da Administração
Indireta e das Fundações instituídas por lei estadual,
compreendendo os bens, rendas, direitos e encargos, será
distribuído entre os Estados de Mato Grosso e de Mato
Grosso do Sul, em função das respectivas necessidades, com
prévia audiência da Comissão Especial a ser criada nos
termos desta Lei.
§ 1º - Fica a União autorizada a assumir a dídiva
fundada e encargos financeiros da Administração Direta do
Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro
de 1979, inclusive os decorrentes de prestação de
garantia, ouvida a Comissão Especial mencionada neste
artigo e mediante aprovação do Presidente da República.
§ 2º - Até 31 de dezembro de 1978, os órgãos da
Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso,
as entidades da Administração Indireta e as Fundações
criadas por lei estadual somente poderão assumir obrigações
e encargos financeiros que ultrapassem aquele exercício,
quando previamente autorizadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 23 - Observados os princípios estabelecidos no inciso
V e § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores dos
Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão
aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro
caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de 15
de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do
pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.
Parágrafo único - Os quadros e tabelas de que trata este
artigo serão organizados com base na lotação que for
fixada para os órgãos de cada um dos Estados.
Art. 24 - Os servidores pertencentes ao Estado de Mato
Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, serão
incluídos em Quadros provisórios, na situação funcional
em que se encontrarem.
§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, haverá
Quadros provisórios de pessoal para o Estado de Mato Grosso
e para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos quais serão
incluídos, respectivamente, os servidores em exercício no
território de cada um dos referidos Estados.
§ 2º - Aprovados os Quadros definitivos, se verificada a
existência de excedentes, estes poderão ser redistribuídos,
após sua prévia manifestação, de um Estado para outro, a
fim de completarem as respectivas lotações, de
conformidade com critérios que serão definidos pelos
Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul
em coordenação com a Comissão Especial prevista nesta
Lei.
§ 3º- Os funcionários efetivos e os servidores regidos
pela legislação trabalhista estáveis e os não optantes
pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não se
manifestarem favoravelmente à redistribuição de que trata
o parágrafo anterior, assim como os que, por falta de vaga
nas respectivas lotações, não puderem ser redistribuídos,
serão incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.
Art. 25 - A partir da vigência desta Lei e até 1º de
janeiro de 1979 fica vedado, nos termos do art. 3º, § 5º,
da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, ao
Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar disposições
legais a respeito.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
às admissões ou contratações relativas a claros
decorrentes de aposentadoria ou falecimento, nomeação de
concursados e às exceções referidas nos itens I, III, IV
e VI do § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 52, de 2
de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as admissões
ficarão condicionadas à manifestação favorável da
Comissão Especial prevista nesta Lei.
Art. 26 - A contagem do tempo de serviço dos servidores
redistribuídos não será interrompida, sendo válida no
Estado em que se integrarem, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Os contribuintes do Instituto de Previdência
do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, lotados no Estado de Mato
Grosso do Sul, continuarão contribuindo para aquela
entidade, até que instituição análoga seja criada no
novo Estado, quando lhe serão transferidos tais contratos
de pecúlio, mediante convênio firmado pelas duas
entidades.
Art. 27 - A responsabilidade do pagamento dos inativos e
pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao
Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do
Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme
proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de
que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
Do Orçamento
Art. 28 - Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul
terão, para o exercício financeiro de 1979, orçamentos próprios,
elaborados de acordo com as disposições legais vigentes e
o estabelecido neste Capítulo.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado de
Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1979, será
encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa,
nos termos da legislação estadual em vigor.
§ 2º - O orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul,
para o exercício financeiro de 1979, será aprovado pelo
Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.
§ 3º - Serão também aprovados, por ato do Governador, os
orçamentos, para o exercício financeiro de 1979, das
entidades da Administração Indireta e das Fundações
criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 29 - A partir do exercício financeiro de 1979,
inclusive, as transferências da União aos Estados de Mato
Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das disposições
constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas
como receita, nos respectivos orçamentos.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir,
no Orçamento da União, para o exercício de 1978, mediante
cancelamento de outras dotações, crédito especial no
valor de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de
cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para
atender às despesas preliminares com a instalação do
Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e demais providências
decorrentes da execução da presente Lei.
CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições
Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a
partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral
distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos
nas respectivas Zonas Eleitorais.
Art. 32 - Ficam extintos os atuais Diretórios Regionais dos
Partidos Políticos do Estado de Mato Grosso, cabendo às
Comissões Executivas Nacionais designarem Comissões Provisórias
nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos
e para os fins previstos no art. 59 da Lei n º 5.682, de 21
de julho de 1971, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelas Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971,
5.781, de 5 de junho de 1972, e 6.196, de 19 de dezembro de
1974.
Parágrafo único - São mantidos os Diretórios Municipais
existentes nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do
Sul.
Art. 33 - Das Convenções Partidárias Regionais, previstas
na Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e a se realizarem
nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978,
participarão os atuais Senadores, Deputados federais e
Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na
circunscrição em que tenham domicílio eleitoral.
Art. 34 - Nas primeiras eleições federais e estaduais nos
Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis
candidatos que tenham requerido, até 15 de novembro de
1977, a transferência do domicílio eleitoral de um para
outro Estado.
Art. 35 - O Senador eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo
mandato termina mina em 31 de janeiro de 1983, representará
o Estado em que, à época da respectiva eleição, tinha
domicílio eleitoral.
Art. 36 - Nas eleições de 15 de novembro de 1978, para o
Senado, no Estado que deva eleger três Senadores, o menos
votado dos dois eleitos por sufrágio direto terá o mandato
de quatro anos.
Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição
do Senador a que se refere o § 2º do art. 41 da Constituição
realizar-se-á no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio
Eleitoral formado pela Assembléia Constituinte e Delegados
das Câmaras Municipais .
Art. 37 - Não participarão do Colégio Eleitoral do Estado
de Mato Grosso, nas eleições de 1º de setembro de 1978,
os Deputados estaduais com domicílio eleitoral no Estado de
Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais
neste sediados.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 38 - O Poder Executivo federal instituirá, a partir de
1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados
de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com duração de 10
(dez) anos, propiciando apoio financeiro aos Governos dos
dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.
§ 1º - No exercício financeiro de 1979, os referidos
programas deverão envolver recursos da União no valor mínimo
de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), dos
quais pelo menos Cr$1.400.000.000,00 (hum bilhão e
quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados ao Estado de
Mato Grosso.
§ 2º - Os recursos para os programas de que trata este
artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária
anual e plurianual da União.
Art. 39 - A União providenciará as medidas necessárias à
federalização da Universidade estadual de Mato Grosso,
localizada na Cidade de Campo Grande.
Art. 40 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a
legislação em vigor no Estado de Mato Grosso, à data da
vigência desta Lei, até que leis ou decretos-leis,
expedidos nos termos do art. 7º, a substituam.
Art. 41 - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
manterá íntegra, até a Instalação do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, sua competência originária
e recursal, abrangendo sua jurisdição todo o território
do Estado de Mato Grosso anterior à criação do novo
Estado.
Art. 42 - Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribuições serão
exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato
Grosso.
Art. 43 - Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da
Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, continuará
com jurisdição sobre o seu território a do Estado de Mato
Grosso.
Art. 44 - A nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da
Constituição federal, far-se-á após o término do
mandato do atual Prefeito do Município de Campo Grande.
Art. 45 - A Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº
5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda
a área do Estado de Mato Grosso.
Art. 46 - A área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento da Região Centro-Oeste compreenderá os
Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, o
Distrito Federal e o Território Federal de Rondônia.
Parágrafo único - O Poder Executivo federal dotará a
Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste
dos instrumentos necessários para o planejamento regional e
coordenação da execução dos programas especiais de
desenvolvimento de que trata o art. 38.
Art. 47 - As entidades da Administração Indireta e as
fundações instituídas por lei estadual, até que se
efetive a distribuição patrimonial prevista no art. 22,
caput, continuarão vinculadas ao Estado de Mato Grosso e
sob sua responsabilidade.
Art. 48 - O Poder Executivo federal criará Comissão
Especial, vinculada ao Ministério do Interior e integrada
por representantes deste e do Ministério da Justiça, da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República e
do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP,
com as seguintes finalidades:
I - propor os programas especiais de desenvolvimento
referidos no art. 38 e acompanhar a sua execução;
II - assessorar o Governo federal e colaborar com os
Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul
na execução das medidas decorrentes desta Lei,
especialmente as relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento,
submetendo à apreciação do Presidente da República as
questões pendentes de decisão no âmbito dos Governos dos
dois Estados e de órgãos ou entidades do Governo federal;
III - examinar os encargos financeiros das entidades da
Administração Indireta e Fundações criadas por lei
estadual, propondo medidas destinadas a definição das
responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do
Governo federal;
IV - outras, a ela atribuídas no corpo desta Lei.
Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial
representantes dos Governos dos Estados de Mato Grosso e de
Mato Grosso do Sul.
Art. 49 - O Estado de Mato Grosso, em face da diminuição
de seu território, redimensionará os órgãos e entidades
de sua Administração, inclusive dos Poderes Legislativos e
Judiciário.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Governo
federal em atuação nos Estados de Mato Grosso e de Mato
Grosso do Sul serão adaptados às condições resultantes
da presente Lei.
Art. 50 - Após a nomeação do Governador do Estado de Mato
Grosso do Sul, o Ministro do Interior poderá requisitar,
sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores do Estado
de Mato Grosso, que ficarão à sua disposição para
atender as providências antecedentes à instalação dos
Poderes do novo Estado.
Art. 51 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1977;
156º da Independência e 89º da República.